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Publicado em 28 de agosto de 2024
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Empresas podem afastar multas punitivas e juros de mora na cobrança de tributos; entenda decisão

A partir de agora, as empresas que foram afetadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , podem afastar multas punitivas e de mora na cobrança de tributos de maneira retroativa, tendo em vista que fiscais federais, estaduais e municipais mantinham as penalidades nas autuações fiscais, negando-se a aplicar o entendimento dos ministros.

Até então, alegava-se que o acórdão referente aos embargos de declaração não havia sido publicado, porém, isso aconteceu na semana passada, após passados quatro meses.

Com o afastamento das multas só na tese sobre a cobrança de CSLL houve uma redução de impacto previsto em R$ 1 bilhão, conforme consta no sistema de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

O STF nega, em recurso, a modulação de efeitos, que restringiria a aplicação da decisão para o futuro, apesar disso, a maioria dos ministros decidiram acolher um dos pleitos dos contribuintes, de afastar as multas punitivas e moratórias, exigindo apenas os juros de mora e a correção monetária.

Ainda assim, até então, a decisão da instância mais alta da Justiça não estava sendo seguida, de acordo com tributaristas, uma vez que os autos de infração vinham sendo enviados de maneira automática e desrespeitando as regras de anterioridade, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), impedindo a cobrança imediata de um novo imposto ou o aumento dele.

Advogados orientam que como a decisão do STF tem força de lei, deve-se respeitar o prazo de 90 dias ou um ano para se exigir a cobrança, no entanto, com a publicação do acórdão, as companhias podem apresentar a prova da decisão e questionar as penalidades.

 

No mês de fevereiro do ano passado, o STF decidiu, conforme maioria, que sentenças tributárias transitadas em julgado deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior em sentido contrário, em repercussão geral ou com efeito erga omnes, tal como em uma ação direta de constitucionalidade.

No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo STF no ano de 2007 e desde então o imposto seria devido, mesmo para quem tinha sentença afastando o recolhimento.

Na época do julgamento as empresas queriam que a decisão só valesse a partir de 2023, não retroagindo a 2007, porém o pedido foi negado.

O Valor Econômico procurou pela PGFN e Receita Federal para prestarem esclarecimentos, mas ambos não retornaram até o fechamento da edição.

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